Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
   

1. Processo nº:3245/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1111/2022 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE ALVORADA DO TOCANTINS
3. Responsável(eis):DERLI PELLENZ - CPF: 33612803034
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 728/2022-RELT2

8.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara de Alvorada, sob responsabilidade do Sr. Derli Penz, gestor à época, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

8.2. Considerando a Resolução ATRICON nº 09/2018, a 2ª Diretoria de Controle Externo (2ª DICE), realizou a Análise Preliminar nº 188/2022, concluindo que:

Considerando que a Câmara de Alvorada-TO alcançou média ponderada 82,11%, ou seja, (maior ou igual a 75,00 %) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve descumprimento de critérios definidos como essenciais com índice exigível de 50% e alcançado 47,674% com 1 irregularidade, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo Municipal de Alvorada-TO.

8.3. A 2ª DICE aponta, ainda, que o portal foi considerado IRREGULAR devido ao não atendimento de 2 itens das exigibilidades essenciais e 6 seis itens de exigibilidade obrigatórias elencados abaixo, conforme numeração constante no Anexo da Análise Preliminar:

Os itens de exigibilidade essenciais averiguados,  não atendidos:

  1. Subitem 5.6;
  2. Subitem 7.9;

Os itens de exigibilidade obrigatória averiguados, não atendidos:

  1. Subitem 9.2;
  2. Subitem 11.4;
  3. Subitem 11.5;
  4. Subitem 11.6;
  5. Subitem 11.7;
  6. Subitem 12.1.

8.4. Através do Despacho nº 544/2022, o responsável foi intimado para apresentar manifestação, mas não apresentou defesa.

8.5. A 2ª DICE acostou a Análise de Defesa nº 120/2022 – evento 6, na qual reiterou a proposta de encaminhamento constante da Análise Preliminar n. 188/2022:

a) Sugere-se a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV;

b) Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO, pela não alimentação completa dos 2 itens de exigibilidade Essenciais (Subitens: 5.6 e 7.9) e 6 itens de exigibilidade Obrigatória (Subitens: 9.2; 11.4; 11.5; 11.6; 11.7 e 12.1);

c) Recomenda-se ao LEGISLATIVO MUNICIPAL, com o intuito de uniformizar e adequar efetivamente o Portal da Transparência, adeque  a terminologia da Carta de Serviços ao Usuário (Item 13.3 da Planilha), a qual encontra-se no site com o nome “Função/Definição”, atendendo dessa  maneira as boas práticas administrativas;

d) Nos termos da RESOLUÇÃO ATRICON N° 09/2018, julgar IRREGULAR o Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, em atenção ao item 24, letra c, inciso II;

e) Considerando que o ordenador/Presidente da Câmara do Poder Legislativo de Alvorada-TO, é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/2011, sugere-se a citação do Sr. Derli Pellenz, CPF: 366.128.030-34, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da Legislação e da Resolução ATRICON n° 09/2018, referente ao Portal da Transparência;

f) Encaminhem-se os autos à Segunda Relatoria para as providências cabíveis.

8.6. Assim, determino a remessa do feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que proceda a autuação dos autos como Representação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno deste Sodalício. 

8.7. Ato contínuo, à Coordenadoria do Cartório de Contas - COCAR, para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a citação/intimação do responsável, o Senhor Derli Penz, gestor, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do seu recebimento, alegações de defesa, acompanhada dos respectivos documentos probatórios que se fizerem necessários, acerca das irregularidades atinentes ao Portal da Transparência, em descumprimento à Lei Complementar n° 131/2009, Lei Federal n° 12.527/2011, Decreto Federal n° 10.540/2020 e ao item 24, “C”, II e ao item 25 da Resolução ATRICON nº 09/2018, constantes na Análise Preliminar nº 188/2022.

8.8. Determino que seja disponibilizado ao responsável, por meio eletrônico, a Análise Preliminar nº 188/2022 (evento 1) e o presente Despacho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

8.9. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos a responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.

8.10. Após esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à 2a Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações.

8.11. Em caso de não apresentação de defesa, após a certificação da revelia, os autos deverão seguir diretamente para o Ministério Público de Contas, tendo em vista que nesta situação torna-se dispensável nova análise a ser realizada pela 2ª DICE.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 04/07/2022 às 15:30:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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